- 1 -Cabe ao Banco de Portugal acompanhar a evolução do nível de qualidade das notas de euro em circulação em Portugal.
- 2 -Em caso de deterioração do nível de qualidade das notas de euro de determinada denominação, o Banco de Portugal, após informar o Banco Central Europeu, pode estabelecer, por instrução, orientações para o ajustamento dos parâmetros utilizados nos sistemas de aferição de qualidade.
- 3 -As entidades sujeitas ao presente decreto-lei devem fornecer ao Banco de Portugal, com a periodicidade por este estabelecida nos termos de instrução, informação relativa à respectiva actividade de recirculação das notas de euro.
- 4 -O Banco de Portugal realiza inspecções periódicas às máquinas de tratamento de notas de euro, podendo, em caso de desconformidade do seu funcionamento com as regras e critérios aplicáveis, ordenar a imediata suspensão do seu funcionamento, o qual só pode ser retomado após a realização de testes que atestem a conformidade do seu funcionamento com os critérios aplicáveis.
- 5 -O Banco de Portugal verifica a conformidade, com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema, da aferição manual da qualidade e autenticidade das notas.
- 6 -As entidades sujeitas ao presente decreto-lei devem assegurar as condições adequadas ao exercício, pelo Banco de Portugal, das competências que lhe são conferidas pelo presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso aos locais onde se encontrem instaladas as máquinas de tratamento de notas ou onde decorram as operações relacionadas com o processo de recirculação das notas.
Artigo 12.º — Acompanhamento pelo Banco de Portugal
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007