- 1 -As notas cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas manualmente, por profissionais qualificados para o efeito e de acordo com os critérios aplicáveis, apenas podem ser disponibilizadas ao balcão.
- 2 -As entidades que procedam à recirculação de notas de euro devem promover a formação dos seus colaboradores que directamente manuseiem numerário, por forma que estes fiquem habilitados a verificar manualmente a autenticidade e a qualidade das notas de euro que recebam do público, de acordo com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema.
- 3 -O Banco de Portugal colabora nas acções de formação destinadas aos profissionais que manuseiem directamente numerário, nos termos a estipular no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Verificação manual da autenticidade e qualidade de notas de euro
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007