- 1 -Só podem ser disponibilizadas através de caixas automáticas de pagamento ou de outros equipamentos operados pelo público notas cujas autenticidade e qualidade tenham sido verificadas por máquinas de tratamento de notas.
- 2 -Tratando-se de balcões situados em locais remotos e com um volume muito reduzido de transacções em numerário, as instituições de crédito podem, mediante comunicação prévia ao Banco de Portugal, abastecer as máquinas e equipamentos referidos no número anterior com notas cuja qualidade tenha sido verificada apenas manualmente, até ao limite de 5% do volume das notas da mesma denominação que, pela instituição de crédito em causa e ao nível nacional, sejam disponibilizadas através destes equipamentos.
- 3 -A autenticidade das notas a que se refere o número anterior deve ser aferida através de máquina testada para o efeito.
- 4 -Em situações de força maior, mediante pedido fundamentado e tendo em vista evitar sérios prejuízos à regular distribuição de notas de euro, o Banco de Portugal pode autorizar que as caixas automáticas de pagamento ou outros equipamentos operados pelo público sejam, num período de tempo limitado, abastecidos por notas cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas manualmente.
Artigo 9.º — Disponibilização de notas de euro através de equipamentos automáticos
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007