As bases ii, iv, viii, ix, xi, xiv, xv, xix, xxi, xxiii, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii, xxix e xli das bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes anexas ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Base II
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro.
Base IV
Prazo
- 1 -O contrato de concessão da gestão dos serviços de titularidade estatal tem uma duração máxima de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da data da sua celebração.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Base VIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)...
Base IX
[...]
- 1 -...
- 2 -No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 439-A/99, de 29 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, e 195/2009, de 20 de Agosto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Base XI
Inventário e relatório técnico
- 1 -A concessionária deve elaborar e manter actualizado um inventário dos bens afectos à concessão.
- 2 -O inventário previsto no número anterior comporta os seguintes elementos relativos a cada bem:
- a)A identificação do proprietário, quando diferente da concessionária;
- b)A data de entrada em exploração e de afectação à concessionária, quando aplicável;
- c)A identificação fiscal e contabilística;
- d)O valor contabilístico bruto e líquido e respectiva taxa de amortização, quando aplicável;
- e)A menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaem.
- 3 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora em sede de supervisão e fiscalização, a concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora o inventário previsto na presente base, três anos após a outorga do contrato de concessão, no ano de conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão.
- 4 -A concessionária deve enviar ao concedente e à entidade reguladora, com periodicidade quinquenal, um relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços evidenciando as prioridades de reabilitação ou substituição e sua respectiva calendarização.
- 5 -Para além dos elementos referidos no número anterior, o relatório aí mencionado deve ainda conter as informações descritas no n.º 2.
- 6 -Os documentos a enviar ao concedente e à entidade reguladora, nos termos dos n.os 3 e 4, são objecto de certificação por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum a todas as entidades gestoras utilizadoras a quem presta serviços.
- 3 -A concessionária deve aplicar um tarifário comum em todos os territórios em que seja responsável pela prestação de serviços a utilizadores finais domésticos e não domésticos.
- 4 -A aplicação por uma concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
- 5 -Para efeitos de apuramento dos custos dos serviços prestados aos utilizadores finais, a concessionária deve utilizar como preço de transferência o tarifário previsto no n.º 2.
- 6 -A fixação das tarifas obedece aos seguintes critérios:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- e)Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária;
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2.]
Base XV
[...]
- 1 -O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajectória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes do ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.
- 2 -Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos.
- 3 -A regulamentação do procedimento previsto na parte final do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Base XIX
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
- 3 -...
- 4 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XXI
[...]
- 1 -Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da entidade reguladora e demais entidades competentes.
- 2 -Não estão sujeitos à aprovação por parte da entidade reguladora referida no número anterior os projectos de infra-estruturas que, cumulativamente, apresentem um valor orçamentado até (euro) 500 000 e não resultem de fraccionamento de projectos.
- 3 -Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no n.º 1 considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se poderá pronunciar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Base XXIII
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)A transmissão ou oneração de bens da propriedade da concessionária de valor líquido contabilístico superior a (euro) 250 000;
- iii)(Revogada.)
- iv)A realização de investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão;
- b)...
- i)...
- ii)Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O auditor referido na alínea b) do n.º 1 não pode certificar os orçamentos da concessionária por um período superior a cinco exercícios económicos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XXIV
Exercício dos poderes do concedente
- 1 -Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de recolha tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os actos da concessionária dependentes de autorização ou aprovação do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de autorização ou aprovação, salvo prazo diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XXVI
[...]
A partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Base XXVII
[...]
- 1 -No termo da concessão, a concessionária deve assegurar adequados níveis de operacionalidade e conservação dos bens e meios afectos à prestação dos serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a concessionária deve, até cinco anos antes do termo da concessão, prestar ao concedente uma caução de valor equivalente a 20 % do capital social da concessionária.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.
Base XXVIII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles.
- 5 -O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.
- 6 -Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.
Base XXIX
[...]
- 1 -Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
- 2 -A medição prevista no número anterior deve ser efectuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização excepcional de métodos de estimativa quando a entidade reguladora aceite a sua justificação do ponto de vista técnico, económico e de equidade de tratamento dos vários utilizadores.
- 3 -Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.
- 4 -Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação.
Base XLI
[...]
- 1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, e nas bases ix e x das presentes bases, o Estado ou os municípios, conforme aplicável, entram na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
- 2 -...