- 1 -O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às receitas atribuídas a Portugal provenientes dos leilões de licenças de emissão da aviação realizados em anos anteriores à sua publicação.
- 2 -O montante previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, relativo às receitas referidas no número anterior, é transferido para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), até ao décimo dia útil do mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A informação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, relativa aos anos anteriores à sua publicação, é apurada e divulgada pela APA, I. P., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015