- 1.Os lugares dos quadros dos diversos organismos do Ministério serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços, de harmonia com as leis em vigor para os trabalhadores da função pública e com o disposto no presente diploma.
- 2.A admissão no quadro far-se-á, em regra, pela classe mais baixa da respectiva carreira ou mediante concurso público, quando se trate de indivíduos de comprovada competência profissional ou de funcionários pertencentes a outros quadros, em cujo caso conterão as respectivas categorias e classes.
- 3.Os concurso de prestação de provas, avaliações curriculares e cursos de formação subordinar-se-ão às disposições legais em vigor para o efeito e ao regulamento a fixar para cada uma das carreiras.
- 4.Para efeitos de promoção, os funcionários dos diferentes quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção considerar-se-ão fazendo parte de um quadro comum, podendo concorrer às vagas existentes em organismos diferentes, de acordo com a natureza e a especialidade própria de cada uma das carreiras profissionais previstas, desde que não haja opositores obrigatórios em número suficiente nos organismos onde existam as vagas.
- 5.A coordenação do quadro comum nos domínios da informação, transferências e permutas, bem como o apoio solicitado pelos diversos organismos do Ministério no recrutamento e selecção do pessoal para os seus quadros, serão feitos pela Secretaria-Geral.
- 6.O preenchimento de lugares por conta de vagas existentes em classes superiores nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936, é extensível a outras classes além das de ingresso.
Artigo 11.º — (Admissão do pessoal)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977