- 1.O pessoal do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção agrupar-se-á de harmonia com a classificação seguinte:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico;
- c)Pessoal técnico auxiliar;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal auxiliar;
- f)Pessoal operário.
- 2.O pessoal dos organismos indicados no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma é o constante dos mapas anexos que ficam a constituir parte integrante do mesmo.
- 3.Sempre que as necessidades dos serviços dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção o justifiquem, e sob proposta dos mesmos, poderão ser revistos e alterados os quadros do pessoal, por portaria conjunta dos Ministros da Habitação, Urbanismo e Construção, da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 10.º — (Classificação de pessoal)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977