Os organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma regulamentarão, nos seus diplomas orgânicos, o recrutamento das carreiras que a especialidade da sua actividade impuser.
Artigo 18.º — (Recrutamento de outras categorias)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977