- 1.Quando a necessidade dos serviços o exigir, designadamente para a realização de estudos ou tarefas que exijam especial nível técnico, poderá ser requisitado temporariamente para os diversos serviços do Ministério pessoal de quaisquer departamentos de outros Ministérios.
- 2.Quando não existam vagas nos quadros e se reconheça ser absolutamente indispensável, poderão os diversos serviços do Ministério admitir pessoal além dos quadros em regime de:
- a)Contrato;
- b)Assalariamento.
- 3.O pessoal contratado além do quadro, ao abrigo desta disposição, fica sujeito ao que se encontra preceituado nos artigos 11.º a 16.º deste diploma.
- 4.O pessoal admitido nos termos do n.º 2 deste artigo deverá exercer a sua actividade em tempo total.
- 5.Os diversos serviços do Ministério podem ainda admitir pessoal em regime de prestação eventual de serviço, consoante o que for estabelecido por cada um dos serviços.
Artigo 19.º — (Outro pessoal)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977