- 1.A organização e funcionamento dos organismos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste diploma, bem como a respectiva competência e quadros de pessoal, serão objecto de diplomas especiais.
- 2.Enquanto não forem publicados os diplomas a que alude o número anterior, fica o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção autorizado a definir por simples despacho orientador a estrutura e funcionamento dos serviços.
Artigo 25.º — (Diplomas orgânicos dos organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977