- 1.O primeiro provimento dos lugares criados e constantes dos quadros anexos a este diploma poderá ser feito directamente, entre pessoal que à data da publicação do presente diploma estiver, a qualquer título, prestando serviço no Ministério, mediante despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção para qualquer das categorias previstas nesses quadros, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e requisitos estabelecidos no presente diploma e demais legislação em vigor para provimento das indigitadas categorias, ou equiparadas.
- 2.O provimento referido no número anterior terá lugar mediante listas nominativas a aprovar pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ou diplomas de provimento para cada caso.
- 3.Os indivíduos providos nos termos do n.º 1 deste artigo consideram-se definitivamente investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação no Diário da República das listas nominativas ou da data da posse seguida do exercício, para os casos em que tenha havido lugar a diploma de provimento.
- 4.O primeiro provimento de lugares do quadro que não forem preenchidos nos termos do disposto nos números anteriores poderá ser feito por escolha do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, entre pessoas de reconhecida competência que possuam as habilitações mínimas exigidas pelo presente diploma para admissão nos respectivos lugares, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do presente diploma, de acordo com a legislação geral aplicável ao recrutamento do pessoal para a função pública.
- 5.Não haverá perda de antiguidade na categoria quando o pessoal for integrado em lugares da mesma categoria ou em categorias novas pelo facto de as anteriores não terem equivalência nos respectivos quadros.
Artigo 26.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977