- 1.A Secretaria-Geral é um organismo destinado, essencialmente, a prestar apoio administrativo geral ao Ministério.
- 2.Na prossecução dos seus objectivos, compete-lhe, nos domínios da documentação, da coordenação de actividades, do apoio administrativo e técnico geral:
- a)Prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços do Ministério desprovidos de serviços próprios deste tipo;
- b)Prestar o apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo, quando necessário;
- c)Organizar e manter actualizado o registo biográfico de todos os funcionários do Ministério;
- d)Assegurar a recolha e o tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, bem como fornecer a informação adequada às solicitações dos referidos departamentos;
- e)Transmitir aos serviços do Ministério as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos pelo seu âmbito de competência e as normas e instruções genéricas emanadas dos membros do Governo;
- f)Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos do Ministério;
- g)Publicar, em colaboração com os demais organismos do Ministério, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito do Ministério;
- h)Adquirir e inventariar bens patrimoniais e preparar o seu próprio orçamento e o dos gabinetes dos membros do Governo, da Auditoria Jurídica e de outros órgãos desprovidos de serviços próprios;
- i)Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração do edifício sede do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e de outros que superiormente lhe venham a ser atribuídos;
- j)Manter em funcionamento o sector de contrôle de visitantes e de viaturas entradas no edifício sede do Ministério.
Artigo 5.º — (Secretaria-Geral)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977