Os gases de petróleo liquefeitos (GPL) são admitidos como carburantes normais para utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados, equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, cujos novos modelos estejam já adaptados à utilização do GPL como carburante e ainda nos já matriculados com possibilidade de adaptação à utilização deste carburante, aprovados nos termos do presente diploma.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991