Permite a utilização de gases de petróleo liquefeito como carburante para veículos automóveis e estabelece o regime de aprovação dos veículos adaptados à utilização desse carburante
Objecto
Os gases de petróleo liquefeitos (GPL) são admitidos como carburantes normais para utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados, equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, cujos novos modelos estejam já adaptados à utilização do GPL como carburante e ainda nos já matriculados com possibilidade de adaptação à utilização deste carburante, aprovados nos termos do presente diploma.
Características dos veículos
Componentes da instalação do GPL
Entidades competentes para adaptação do GPL aos veículos
Aprovação de novos modelos de veículos que utilizam GPL
A aprovação de novos modelos de veículos que utilizam o GPL como carburante é feita de acordo com a legislação nacional em vigor específica de aprovação de veículos automóveis, obrigando ainda à apresentação de documentação comprovativa do estabelecido no artigo 3.º e dos relatórios de ensaios, emitidos por laboratórios acreditados nos termos da legislação aplicável.
Inspecção a veículos já matriculados adaptados à utilização do GPL
A circulação de qualquer veículo já matriculado, adaptado à utilização do GPL, fica condicionada à aprovação do veículo numa inspecção extraordinária requerida pelo respectivo proprietário à Direcção-Geral de Viação.
Identificação dos veículos que utilizam GPL
Os veículos que utilizam GPL como carburante devem possuir, à retaguarda e de modo visível, uma identificação, de modelo a definir em regulamento, de modo a poderem ser facilmente reconhecidos.
Proibição de estacionamento em locais fechados
Por razões de segurança, decorrentes das características dos combustíveis gasosos, os veículos que utilizem GPL, como carburante apenas podem ser estacionados ao ar livre.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente diploma competirá às seguintes entidades:
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste diploma constitui receita do Estado, revertendo 40% dos montantes para o organismo autuante.
Legislação revogada
É revogada a Portaria n.º 503/76, de 9 de Agosto.
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do artigo 14.º e das normas que prevêem a sua regulamentação, entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Manuel Pereira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.