- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 10000$00 a 50000$00 - a violação do artigo 7.º;
- b)De 100000$00 a 500000$00 - a utilização de componentes não aprovados nos termos do artigo 3.º, bem como a adaptação de veículos por entidades não reconhecidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)De 200000$00 a 500000$00 - a violação do artigo 6.º;
- d)De 200000$00 a l000000$00 - a violação do artigo 8.º
- 2 -No caso de o autor da contra-ordenação ser uma pessoa singular, o montante máximo da coima prevista na alínea d) do número anterior reduzir-se-á para 500000$00.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea d) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 8.º determina a remoção imediata do veículo, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é punível.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991