- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, a instrução dos processos por contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas são da competência da Direcção-Geral de Viação, no continente, e dos serviços e organismos das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -No caso de contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, cabe à Direcção-Geral de Energia, no continente e no âmbito das suas competências, e aos serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a instrução dos processos e a aplicação das respectivas coimas.
Artigo 11.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991