- 1 -A adaptação de um veículo à utilização do GPL só pode ser efectuada por entidade técnica reconhecida para esse fim pela Direcção-Geral de Energia.
- 2 -A entidade técnica responsável pela adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da instalação e o correcto funcionamento do veículo de acordo com as especificações estabelecidas pelo construtor do veículo ou fabricante do kit de conversão ou, ainda, pelos seus representantes legais.
- 3 -A conformidade da adaptação à utilização do GPL e o correcto funcionamento de veículo são atestados, para cada veículo, por um certificado emitido pela entidade técnica reconhecida.
- 4 -O modelo do certificado referido no número anterior bem como o processo de reconhecimento de entidades técnicas serão definidos em regulamento.
Artigo 4.º — Entidades competentes para adaptação do GPL aos veículos
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991