A circulação de qualquer veículo já matriculado, adaptado à utilização do GPL, fica condicionada à aprovação do veículo numa inspecção extraordinária requerida pelo respectivo proprietário à Direcção-Geral de Viação.
Artigo 6.º — Inspecção a veículos já matriculados adaptados à utilização do GPL
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991