- 1 -A Região de Turismo responde civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos, seus titulares ou agentes, no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
- 2 -Quando satisfizer qualquer indemnização nos termos do número anterior, a Região goza do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou agentes culpados se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 34.º — Responsabilidade funcional
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992