- 1 -O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o IC, incumbindo-lhe:
- a)Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores, a sua protecção e a sua informação no âmbito das competências do IC;
- b)Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas na lei;
- c)Presidir à Comissão para a Segurança dos Serviços e Bens de Consumo;
- d)Superintender nas relações internacionais do IC;
- e)Representar o IC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- 2 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
- 3 -O presidente é substituído, nos seus impedimentos ou faltas, por um dos vice-presidentes por ele nomeado.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993