- 1 -O conselho geral é um órgão de participação, consulta e informação que funciona junto do IC.
- 2 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente do IC, que preside;
- b)Os directores-gerais, ou equiparados, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Protecção da Produção Agrária e Qualidade Alimentar, da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto Português da Qualidade, do Departamento do Ensino Superior e do Secretariado para a Modernização Administrativa;
- c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)Três representantes das associações de consumidores;
- e)Um representante das cooperativas de consumo de grau superior;
- f)Um representante das associações de famílias;
- g)Um representante de associações representativas dos direitos e garantias dos cidadãos;
- h)Um representante das associações empresariais de cada um dos sectores agrícola, comercial, industrial e dos serviços;
- i)Um representante das confederações sindicais;
- j)Um representante das associações de juventude.
- 3 -Cabe ao conselho geral emitir pareceres e recomendações a pedido do presidente do IC ou dos restantes representantes de departamentos governamentais, no domínio das respectivas atribuições, tendo em vista:
- a)A salvaguarda e aperfeiçoamento dos direitos dos consumidores, designadamente através da harmonização das medidas legislativas ou administrativas que os afectam;
- b)A melhoria dos serviços prestados no domínio da informação, educação e protecção dos consumidores pelos departamentos da Administração Pública;
- c)A melhoria da articulação entre os diversos departamentos da Administração Pública nele representados e entre eles e as organizações privadas, no domínio das suas atribuições.
- 4 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente nos termos do seu regulamento.
- 5 -A participação nas sessões do conselho geral confere ao membro que não exerça funções no IC direito a senhas de presença de 5000$00 por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média de aumento dos vencimentos da função pública.
Artigo 6.º — Conselho geral
Vigente desde: 24/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1993