- 1 -Ao Departamento de Estudos do Mercado, dirigido por um director de serviços, compete:
- a)Elaborar estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, preços e circuitos de distribuição, através de, designadamente, ensaios e estudos comparativos, estudos de mercado, análises económicas, inquéritos, ensaios de uso e análises laboratorais;
- b)Analisar e acompanhar a publicidade, comercial ou institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas;
- c)Assegurar as acções inerentes à salvaguarda do direito dos consumidores à saúde e à segurança, designadamente o apoio à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, as ligações no âmbito dos sistemas comunitários de notificação sobre produtos e serviços perigosos e a coordenação nacional do sistema comunitário de vigilância de acidentes domésticos e de lazer;
- d)Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade de serviços e bens de consumo.
- 2 -O Departamento de Estudos do Mercado compreende:
- a)A Divisão de Estudos de Produtos, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior, na parte referente a bens de consumo;
- b)A Divisão de Estudos de Serviços, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior, na parte referente a serviços prestados aos consumidores, e as da alínea b) do mesmo número.
Artigo 7.º — Departamento de Estudos do Mercado
Vigente desde: 24/05/1993
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Em vigor desde 24/05/1993