- 1 -A integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
- 2 -Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
- 3 -A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, desde que, independentemente da idade, se mostre, por meios idóneos, que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
- 4 -A integração é feita nas vagas existentes na respectiva categoria, considerando-se os quadros automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes, sendo os lugares assim criados a extinguir quando vagarem.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à integração do pessoal, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
- 6 -Os serviços assegurarão no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através de mecanismos legais em vigor e sem aumento da despesa pública, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração prevista no número anterior.
Artigo 3.º — Categoria de integração
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997