- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma é dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que este é legalmente exigido, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
- 2 -Ao pessoal a frequentar estágio para ingresso na carreira ou que venha a frequentá-lo na sequência de concurso aberto à data de entrada em vigor do presente diploma e que anteriormente havia permanecido em situação irregular há mais de um ano é facultada, mediante opção, a dispensa prevista no número anterior.
- 3 -O pessoal que, nos termos do número anterior, opte pela dispensa de estágio fica sujeito ao processo de regularização previsto no presente diploma.
Artigo 7.º — Regime de estágio
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997