- 1 -Os prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei obedecem a um dever especial de colaboração, permitindo, designadamente, o acesso e a consulta dos registos contabilísticos para efeitos de identificação dos consumidores a quem não tenha sido restituída a caução.
- 2 -Os prestadores dos serviços devem informar as respectivas entidades reguladoras sobre o número de processos de restituição de caução concluídos, o montante total restituído, bem como os processos não concluídos e respectivos montantes, apresentando as razões que estiveram na origem deste facto.
- 3 -Quando as cauções tenham sido recebidas por prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas às atuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.
- 4 -Compete aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, informar os consumidores do direito de restituição da caução prestada, do prazo e do respetivo procedimento aplicável, incluindo os locais onde se encontram disponíveis as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.
- 5 -A informação referida no número anterior é prestada através do envio de carta ou de correio eletrónico, neste caso, para os consumidores que tenham aderido a esta forma de comunicação, podendo ainda ser efetuada em simultâneo com o envio da fatura.
- 6 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla, desde a data da entrada em vigor do presente diploma e até ao termo do prazo referido no n.º 8, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:
- a)Afixação, de forma visível, nas suas instalações de atendimento ao público; e
- b)Publicitação nos respetivos sítios da Internet.
- 7 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, até ao dia 8 de julho de 2016, da qual constem:
- a)A identificação do titular do contrato;
- b)A identificação da entidade fornecedora do serviço;
- c)O número do contrato;
- d)A morada de fornecimento;
- e)O valor da caução prestada.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores devem solicitar aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, a emissão da declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução até ao dia 30 de junho de 2016.
Artigo 6.º-A — Deveres especiais dos prestadores de serviços
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/02/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2016
Decreto-Lei n.º 7/2016 - 1.ª Série(22/02/2016)
Alterado
Em vigor de 16/01/2015 a 22/02/2016
Decreto-Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 07/04/2007 a 15/01/2015
Decreto-Lei n.º 100/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)
Comparar com a versão em vigor