Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, que criou o Passe Ferroviário Verde.
Altera o Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, que criou o Passe Ferroviário Verde, alargando o respetivo âmbito de aplicação aos serviços de transporte urbano.
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O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, que criou o Passe Ferroviário Verde.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público ferroviário de passageiros.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Serviços urbanos;
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Passe Ferroviário Verde é aplicável:
- a)No âmbito do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
- b)No âmbito da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Passe Ferroviário Verde é também aplicável a contratos celebrados entre o Estado e novos operadores no mercado, que tenham por objeto a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros sujeita a obrigações de serviço público, nas condições previstas no presente decreto-lei e em igualdade de tratamento com os demais operadores já abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 5 -A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei, implementa-o e comercializa-o.
Artigo 4.º
[...]
O Passe Ferroviário Verde tem um valor de 20 €, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, não sujeito a acumulação de descontos, sendo a repartição do valor por cada operador feita por acordo entre eles, assegurando uma distribuição ajustada do mesmo.
Artigo 5.º
[...]
O impacto da implementação do Passe Ferroviário Verde, na parte não coberta pelo valor previsto no artigo anterior, é financiado por compensação a atribuir pelo Estado, respetivamente:
- a)Nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
- b)Nos termos da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º -A
Monitorização
- 1 -A implementação do Passe Ferroviário Verde é objeto de acompanhamento periódico pelas respetivas entidades competentes, tendo em vista a avaliação da execução e dos efeitos da medida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as empresas e as autoridades de transportes competentes asseguram a disponibilização da informação necessária ao acompanhamento da medida, para efeitos de fiscalização e de monitorização, nos termos legalmente aplicáveis, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 25 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 25 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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