A Companhia Nacional de Bailado, adiante designada por CNB, integrada na empresa pública que gere o TNSC por força do Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de Julho, reassume plena personalidade jurídica e autonomia.
- 2 -É repristinado o Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de Novembro, para vigorar com as devidas adaptações, nomeadamente:
- a)A presidência da comissão instaladora compete ao director-geral dos Espectáculos e das Artes;
- b)Não há lugar à constituição do conselho consultivo;
- c)Os trabalhadores da CNB mantêm o estatuto laboral que detém na empresa pública que gere o TNSC;
- d)A CNB fica sujeita ao regime de instalação durante o período de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os encargos com o financiamento da CNB no ano de 1992 são satisfeitos, além das receitas próprias, pelas respectivas verbas de pessoal inscritas no orçamento da empresa pública que gere o TNSC, a transferir, e por verbas do Fundo de Fomento Cultural.
- 4 -A CNB sucede na titularidade dos direitos transferidos para a empresa pública que gere o TNSC por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de Julho, bem como na daqueles posteriormente adquiridos pela referida empresa pública em função da actividade da CNB.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o administrador liquidatário identificará devidamente no inventário a que se refere a alínea f) do artigo 4.º os direitos a transferir para a CNB.