Extingue a empresa que gere o Teatro Nacional de S. Carlos
Objecto
Efeitos
A extinção da empresa pública que gere o TNSC produz os seguintes efeitos:
Administrador liquidatário
Competências do administrador liquidatário
Compete ao administrador liquidatário, dentro dos limites legalmente fixados e atentas as orientações emitidas pela tutela, praticar todos os actos necessários à liquidação da empresa pública que gere o TNSC, designadamente:
Reclamação de créditos
O prazo para a reclamação de créditos é de 60 dias contado a partir da data do aviso de recepção da notificação a que se refere a alínea d) do artigo anterior ou da publicação dos anúncios previstos na alínea c) do mesmo artigo.
Funcionários e trabalhadores da empresa pública que gere o TNSC
Os funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 259/80, de 5 de Agosto, ingressam no quadro de efectivos interdepartamentais, a partir de 1 de Setembro de 1992, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Transferências para a Caixa Geral de Aposentações
A Caixa Geral de Aposentações assume a responsabilidade com os encargos relativos à aposentação do pessoal da empresa pública que gere o TNSC subscritor daquela instituição.
Liquidação do passivo
Apresentação e aprovação de contas
Prazo de liquidação
Companhia Nacional de Bailado
A Companhia Nacional de Bailado, adiante designada por CNB, integrada na empresa pública que gere o TNSC por força do Decreto-Lei n.º 271/85, de 16 de Julho, reassume plena personalidade jurídica e autonomia.
Cessão da posição contratual
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 259/80, de 5 de Agosto, 123/81, de 25 de Maio, 179/85, de 23 de Maio, e 271/85, de 16 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.