Compete ao administrador liquidatário, dentro dos limites legalmente fixados e atentas as orientações emitidas pela tutela, praticar todos os actos necessários à liquidação da empresa pública que gere o TNSC, designadamente:
- a)Assegurar a administração corrente do património, podendo autorizar a prestação de serviços que rentabilizem os meios humanos e materiais existentes;
- b)Representar a empresa pública que gere o TNSC em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários e confessar, desistir ou transigir em processo judicial;
- c)Promover a publicação, em pelo menos dois dos jornais mais lidos de Lisboa, do anúncio de liquidação da empresa pública que gere o TNSC;
- d)Notificar os credores conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, da liquidação da empresa pública que gere o TNSC;
- e)Proceder, em conformidade com a lei, à graduação dos créditos verificados ou reconhecidos e elaborar o mapa dos créditos reclamados;
- f)Elaborar o inventário de todos os bens da empresa pública que gere o TNSC e submetê-lo à apreciação do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças;
- g)Liquidar o activo patrimonial da empresa;
- h)Submeter à aprovação da tutela o relatório e contas do exercício de 1992, na parte referente ao 1.º semestre;
- i)Pagar aos credores, em conformidade com a graduação estabelecida.