- 1 -Apurado o montante total dos créditos, incluindo as indemnizações a pagar aos trabalhadores, o administrador liquidatário elaborará o mapa final do passivo, que submeterá à apreciação do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
- 2 -O Estado reserva para si a titularidade de todos os direitos da empresa pública que gere o TNSC, além dos já previstos nos artigos 29.º e 30.º do respectivo Estatuto, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
- 3 -Aprovado o mapa final do passivo, o administrador liquidatário procederá ao pagamento dos credores, segundo a graduação estabelecida.
Artigo 8.º — Liquidação do passivo
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992