- 1 -O administrador liquidatário apresentará contas ao membro do Governo responsável pela área da cultura e ao Ministro das Finanças, sempre que estes o solicitem.
- 2 -A conta final da liquidação será submetida, até ao termo do prazo fixado no artigo 10.º, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, devendo ser apresentada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
Artigo 9.º — Apresentação e aprovação de contas
Vigente desde: 08/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992