- 1 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, são puníveis com coima de 20000000$00 a 50000000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 30000000$00 a 80000000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica.
- 2 -Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior serão de 1000000$00 a 5000000$00 e de 1500000$00 a 8000000$00, respectivamente, quando a conduta punível constituir uma prática ancestral decorrente de uma tradição local realizada todos os anos ininterruptamente.
Artigo 2.º — Coimas
Vigente desde: 23/08/2000
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Em vigor desde 23/08/2000