- 1 -As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares quanto às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício de funções.
Artigo 3.º — Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas
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