- 1 -A qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
- 2 -Aquando da notificação da adjudicação, deve ser exigida a entrega de documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser fixado um prazo não inferior a 10 dias para os concorrentes, ou o adjudicatário, apresentarem os documentos exigidos.
- 4 -Para comprovação negativa dos impedimentos devem ser apresentadas certidões emitidas pelas autoridades legalmente competentes para o efeito.
- 5 -A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina a exclusão do procedimento ou a anulação da adjudicação.
Artigo 14.º — Prova de declarações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023