- 1 -Os imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional devem, antes da efectivação da alienação por negócio jurídico oneroso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, reunir os seguintes requisitos:
- a)Estarem devidamente identificados, dispondo, pelo menos, de informação bastante que possibilite efectuar o correspondente registo a favor do adquirente;
- b)Terem sido objecto de avaliação oficial.
- 2 -A avaliação a que se refere a alínea b) do número anterior é solicitada pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional, à Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, devendo o valor da avaliação ser homologado pelo respectivo director-geral.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, os imóveis objecto de cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito público ou a entidades particulares de interesse público podem ser dispensados de avaliação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Requisitos prévios à alienação
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Versão 2
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Original
Em vigor de 29/06/2001 a 18/08/2023