- 1 -(Revogado).
- 2 -Na cessão a título definitivo podem ser fixadas limitações a futuras alienações do imóvel pelo cessionário.
- 3 -A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas para a cessão.
- 4 -A concretização da cessão faz-se mediante auto de cessão a título definitivo a outorgar pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas e pela entidade cessionária.
- 5 -A minuta do auto de cessão deverá ser previamente remetida à Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 8.º — Procedimento de cessão a título definitivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/08/2023