- 1 -O património imobiliário dos serviços extintos pelo presente diploma bem como os veículos afectos aos mesmos são devolvidos ao Ministério das Finanças, para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património.
- 2 -O património não abrangido pelo número anterior bem como os direitos e obrigações dos serviços extintos transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
- 3 -Sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações que transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do número anterior e do n.º 1 do artigo 4.º, os saldos apurados dos serviços extintos revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002