- 1 -É criada a comissão de acompanhamento da gestão de VFV, adiante designada por CAVFV, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
- 2 -A CAVFV é uma entidade de consulta técnica que funciona junto dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes aos sistemas de gestão de VFV, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelo presente diploma.
- 3 -A CAVFV é composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Ministério das Finanças;
- b)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- c)Um representante do Ministério da Economia;
- d)Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- e)Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que preside;
- f)Um representante dos órgãos do governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas;
- g)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- h)Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
- i)Um representante do Automóvel Club de Portugal;
- j)Um representante da Confederação das Associações de Defesa do Ambiente;
- l)Um representante das entidades que procedem às operações de tratamento de VFV;
- m)Um representante de cada entidade gestora prevista no artigo 10.º;
- n)Um representante de cada fabricante ou importador de veículos que tenha constituído um sistema individual nos termos do artigo 16.º
- 4 -Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a e) são designados através de despacho do respectivo Ministro.
Artigo 22.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003