- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44800, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no artigo 6.º;
- c)A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º;
- d)A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- e)A não constituição da entidade gestora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
- f)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- g)O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
- h)O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
- i)O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5, e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º;
- j)A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º;
- l)A violação do disposto no artigo 17.º;
- m)O exercício de actividade em violação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º;
- n)A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas;
- o)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
- p)O impedimento do exercício de fiscalização.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/08/2003
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