- 1 -A afectação do produto das coimas previstas no artigo 24.º é estabelecida da seguinte forma:
- a)10% para a entidade fiscalizadora que tenha levantado o auto de notícia;
- b)30% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima;
- c)60% para os cofres do Estado.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 24.º e o produto das taxas previstas no artigo 28.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.
Artigo 26.º — Produto das coimas
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003