- 1 -A apresentação de candidaturas, a realizar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação, entidades de programação e entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Podem candidatar-se ao apoio bienal, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que tenham, pelo menos, três anos de actividade profissional continuada na data de apresentação.
- 3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.)
Artigo 10.º — Apoio bienal
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008