- 1 -Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes.
- 2 -Em caso de resolução, a entidade beneficiária do apoio repõe as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar candidaturas nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, enquanto não tiver procedido à devolução dessas quantias.
- 3 -A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.
Artigo 20.º — Resolução
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008