- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a autarquia local ou as autarquias locais e as entidades de criação, entidades de programação ou entidades mistas, nomeadamente, cineteatros, centros culturais e espaços de arte contemporânea, apresentam à DGArtes uma proposta conjunta, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Podem candidatar-se para efeitos do número anterior, as entidades de criação, as entidades de programação ou as entidades mistas co-responsáveis que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.
- 3 -A avaliação técnica das propostas cabe à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.
- 4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.)
Artigo 22.º — Acordos tripartidos
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008