- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, as partes acordam os termos e os objectivos protocolares, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -A apreciação e avaliação técnica dos pedidos cabem à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.
Artigo 23.º — Protocolos
Vigente desde: 06/10/2008
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Em vigor desde 06/10/2008