O membro do Governo responsável pela área da cultura fixa anualmente, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, uma verba para os programas específicos de internacionalização, edição, documentação e registo, experimentação, formação artística e equipamento.
Artigo 23.º-A — Apoios específicos
Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2008