É aditado ao Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Homologação de um veículo completo
- 1 -A pedido do fabricante, a homologação de um veículo completo, concedida ao abrigo do presente Regulamento, deve ser objecto de extensão ao veículo incompleto respectivo com uma massa de referência inferior a 2610 kg.
- 2 -A extensão das homologações deve ser concedida no caso de o fabricante demonstrar que todas as combinações possíveis da carroçaria no veículo incompleto aumentam a massa de referência do veículo para mais de 2610 kg.