Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Coleção», o conjunto de livros previamente organizado pelo editor que, para além de ter uma coerência própria entre si, possui uniformidade de apresentação e formato, podendo ou não ser dos mesmos autores e assunto e ter uma numeração sequencial;
- b)[Anterior alínea j)];
- c)[Anterior alínea d)];
- d)«Feira do livro» e «festa do livro», as iniciativas de relevância cultural promovidas por organismos representativos dos editores e livreiros ou por instituições públicas em espaços especial e expressamente organizados e destinados para esse efeito, onde o tema central seja o livro;
- e)[...];
- f)«Livro», toda a obra literária, científica e artística que constitui uma publicação unitária em um ou mais volumes, destinada a ser posta à disposição do público, qualquer que seja o formato de publicação, nomeadamente, impresso, áudio e eletrónico, independentemente da possibilidade de apropriação do seu conteúdo por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser;
- g)[Anterior alínea h)];
- h)«Livro de bibliófilo», o livro de edição limitada, cujos exemplares são numerados, de elevada qualidade material e formal, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou importação;
- i)«Livro esgotado e descatalogado», o livro que não se encontra disponível na rede de venda e não consta do último catálogo divulgado pelo editor ou importador exclusivo à rede de vendas ou cuja descatalogação foi comunicada por escrito à referida rede, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou importação;
- j)«Livro reeditado», o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição original e que obrigue ao seu depósito legal, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de março;
- k)«Livro republicado», o livro publicado novamente sem que a alteração de forma ou de conteúdo relativamente à sua edição original ou reedição obrigue a novo International Standard Book Number (ISBN);
- l)«Livro usado», todo o livro já manuseado, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou importação;
- m)«Manual escolar», o instrumento de trabalho individual, constituído por um livro em um ou mais volumes, que contribua para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas pelos objetivos dos programas curriculares em vigor para cada disciplina, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual pode conter elementos para o desenvolvimento de atividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efetuada;
- n)«Mercado do livro», a iniciativa de natureza comercial primariamente orientada e destinada à venda de livros em condições promocionais de preço para o consumidor, promovidas por entidades comerciais;
- o)[Anterior alínea i)];
- p)«Retalhista», a pessoa singular ou pessoa coletiva, seja a sua natureza jurídica pública ou privada, que pratique com regularidade atos de comércio de venda ao público, independentemente de essa ser ou não a sua atividade principal ou exclusiva, de estar ou não sedeada em território nacional, de a venda ser feita dentro ou fora do estabelecimento físico, em sítio eletrónico ou através de outra modalidade de venda à distância, ou por qualquer forma de comércio a retalho não sedentário ou ocasional;
- q)«Subscrições em fase de pré-publicação», as subscrições de coleções que ainda não foram publicadas até ao momento da sua colocação na rede de venda.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O preço fixado pelo editor ou importador deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.
- 2 -Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deve indicar o preço ou na publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no número anterior sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses.
- 3 -O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efetivo do livro os custos ou as remunerações que correspondam a serviços suplementares prestados e que tenham sido acordados com o consumidor, nomeadamente o custo da entrega em local convencionado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o editor deve indicar na ficha técnica do livro o mês e ano da primeira edição e, cumulativamente e sempre que aplicável, o mês e ano da reedição ou da republicação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As modificações do preço fixado nos termos do artigo 2.º e a data a partir da qual devem ser consideradas para venda ao público são válidas para todos os retalhistas, desde que comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador, ou seu representante, à sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente utilizados nos contactos comerciais, com uma antecedência não inferior a 15 dias, sob pena de não produzirem quaisquer efeitos.
- 2 -O retalhista fica obrigado a praticar o novo preço a partir da data de produção de efeitos que lhe foi comunicada.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Semestralmente, até ao quinto dia útil dos meses de janeiro e julho, sempre que no semestre anterior tenham sido publicadas novidades, reeditadas obras ou alterados preços, todo o editor ou importador com exclusividade, por si ou através de representante, deve distribuir pela sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente usados nos contactos comerciais, em formato físico ou eletrónico, um catálogo ou uma lista completa e consolidada de preços dos seus livros efetivamente disponíveis para venda, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sejam novidades ou fundo de catálogo, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA, atualizados até ao último dia do mês anterior.
- 2 -Sem prejuízo da obrigação de comunicação específica das modificações de preço, nos termos do artigo anterior, e sempre que aplicável, o editor ou importador com exclusividade, por si ou através de representante, deve distribuir mensalmente, até ao quinto dia útil, pela sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente usados nos contratos comerciais, em formato físico ou eletrónico, uma lista de preços, sem o IVA, com as novidades publicadas e os títulos que foram objeto de modificações de preço no mês imediatamente anterior, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA.
- 3 -A informação a ser disponibilizada nos termos dos números anteriores deve ser efetuada com conhecimento à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), através de meio eletrónico ou outro legalmente admissível.
- 4 -Os retalhistas devem disponibilizar às entidades de fiscalização, no próprio local de venda e sempre que solicitada, a informação referida nos n.os 1 e 2.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica às edições de autor, cuja edição e distribuição sejam asseguradas diretamente pelo próprio autor.
Artigo 12.º
[...]
O disposto no presente diploma não se aplica às aquisições de livros efetuadas por entidades públicas à rede livreira e destinadas exclusivamente a ações no âmbito da cooperação externa e das bibliotecas públicas, escolares e universitárias, as quais podem beneficiar de um regime de preço mais favorável.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas devem ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.
- 2 -No caso de as edições referidas no número anterior virem a ser comercializadas, deve ser observado o disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º, relevando, para efeitos de verificação dos prazos previstos no artigo 5.º, a data aposta na fatura com que iniciou a respetiva comercialização.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -É permitida a comercialização de livros editados ou importados há menos de 18 meses, com um preço de venda ao público compreendido entre 80 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no decurso de feiras do livro ou de festas do livro e de mercados do livro, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados e respeitem as regras definidas no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
- a)A duração acumulada de todas as iniciativas realizadas em cada ano por uma mesma entidade não pode ultrapassar o prazo máximo de 25 dias;
- b)A menção expressa nos materiais publicitários que anunciem as condições promocionais aplicáveis de «iniciativa promocional nos termos do regime jurídico do preço fixo do livro».
- 3 -Nas situações em que a entidade promotora do mercado do livro seja um retalhista com mais de um estabelecimento comercial ou sucursal, a observância do prazo de 25 dias para o conjunto das iniciativas deve ser considerada por cada estabelecimento ou sucursal.
- 4 -O preço de venda ao público de livros editados ou importados há menos de 18 meses deve, porém, situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador, se forem comercializados por uma entidade de comércio a retalho não sedentário ou ocasional, nomeadamente:
- a)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
- b)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
- c)Em instalações fixas nas quais não seja exercida uma atividade permanente.
- 5 -As feiras do livro promovidas por organismos representativos dos editores e livreiros podem, no seu conjunto, ultrapassar a duração acumulada de 25 dias.
- 6 -As datas e os períodos das iniciativas previstas no presente artigo devem ser comunicados à IGAC através de meio eletrónico ou outro legalmente admissível, com uma antecedência mínima de 48 horas em relação ao seu início.
- 7 -A IGAC mantém atualizada e disponível para consulta por qualquer interessado a lista das iniciativas realizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)Os livros esgotados e descatalogados;
- d)[Revogada];
- e)[...].
- 2 -O retalhista que venda ao público livros isentos da obrigação de venda a preço fixo, deve observar as condições de que depende aquela isenção, nomeadamente as que resultam das definições contidas nas alíneas g), h), i), l), m) e q) do artigo 1.º
Artigo 17.º
[...]
A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas deve proceder ao acompanhamento regular da aplicação do disposto no presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no setor editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 3 740 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 350 (euro) e 12 500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º, no artigo 4.º, no artigo 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 3 740 (euro), no caso das pessoas singulares, e entre 250 (euro) e 10 000 (euro), no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima entre 3,74 (euro) e 10 (euro) por cada livro, no caso das pessoas singulares, e entre 2 (euro) e 15 (euro), no caso das pessoas coletivas, até ao limite legal aplicável, a violação do disposto no artigo 3.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º, e no n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos dos n.os 1 a 3 reduzidos para metade.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima, simultaneamente com esta, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 6 -Atenta a gravidade da contraordenação, pode a mesma ser objeto de publicidade.
Artigo 19.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
A instrução dos processos instaurados pela prática das contraordenações previstas no presente diploma compete à IGAC e a aplicação das coimas ao inspetor-geral das atividades culturais.
Artigo 20.º
[...]
O produto da aplicação das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção ao livro.