São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, os artigos 4.º-A, 18.º-A, 18.º-B e 18.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Práticas proibidas
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, é proibida a comercialização de livros, independentemente do formato, nas seguintes condições promocionais:
- a)Desconto imediato superior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador;
- b)Promoção multiproduto com oferta ao consumidor de vantagem decorrente da compra simultânea de dois ou mais livros, ao abrigo da qual, independentemente do número de livros integrado na promoção ou do número mínimo de livros que o consumidor é convidado a adquirir, é possível a sua aquisição por preço inferior a 90 % do fixado pelo editor ou importador, nomeadamente, nas seguintes situações:
- i)Livro comercializado em conjuntos promocionais com um ou mais livros não editados ou importados há mais de 18 meses com um preço de comercialização global e único inferior a 90 % da soma dos preços fixados pelo editor ou importador para cada um dos livros do conjunto;
- ii)«Pague um e leve dois» ou «pague dois e leve três» ou quaisquer outras combinações das quais resulte uma oferta igual ou superior às referidas, sempre que exista a possibilidade da oferta recair sobre livros não editados ou importados há mais de 18 meses;
- iii)Desconto em todos os livros adquiridos de valor determinado ou determinável, designadamente de valor equivalente ao preço fixado pelo editor ou importador para o livro de mais baixo preço, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 18 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;
- iv)Descontos progressivos em função da quantidade de livros adquiridos, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 18 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador.
- c)A comercialização do livro com a respetiva aquisição, conferindo um crédito, vantagem ou compensação de valor superior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador, para utilização em aquisição posterior de outros bens, de natureza equivalente ou de qualquer outra natureza, independentemente das regras de que dependa a sua conversão em moeda, exigibilidade e liquidação ou a que fique sujeita a sua utilização e qualquer que seja o meio de pagamento que o materialize, nomeadamente:
- i)Quando o crédito, vantagem ou compensação é atribuído em cartão ou instrumento de fidelização;
- ii)Quando o crédito, vantagem ou compensação é atribuído através da emissão de um ou mais vales para utilização em compras posteriores.
- 2 -É ainda vedada a oferta de bens de outra natureza, prémios ou outras vantagens não pecuniárias, na compra de livro editado ou importado há menos de 18 meses, salvo nas seguintes situações:
- a)A oferta estiver agregada ao livro como oferta editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, estando já refletida no preço fixado pelo editor ou importador;
- b)Constituir um brinde ou material de promoção da obra, do autor, do editor ou do retalhista, cujo valor comercial não represente mais do que 10 % do preço fixado pelo editor ou importador.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os retalhistas que recorram a sistemas ou instrumentos de fidelização com concessão de vantagens expressas em unidades ou elementos não pecuniários, mas que, observadas determinadas condições, se convertem em moeda, designadamente bónus, pontos, selos, carimbos, devem prever, de forma clara e inequívoca, as regras de que depende a conversão em moeda daquelas vantagens, em regulamento disponível para consulta no estabelecimento comercial ou no respetivo sítio eletrónico.
- 4 -Sem prejuízo das regras vigentes em matéria de práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente no âmbito da venda com prejuízo, não são proibidas, para efeitos do disposto no presente diploma, as seguintes condições promocionais:
- a)Oferta de um livro editado ou importado há mais de 18 meses, na compra de livro editado ou importado há menos de 18 meses e cumular essa oferta com um desconto no livro comprado, imediato ou diferido, igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador;
- b)Oferta do serviço de transporte na venda à distância ou na venda em estabelecimento comercial, com entrega em local convencionado, de livro editado ou importado há menos de 18 meses e cumulação dessa oferta com um desconto imediato ou diferido igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador.
Artigo 18.º-A
Sanção aplicável
- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
- 2 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são ainda atendíveis, a coação, a falsificação, as falsas declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.
Artigo 18.º-B
Medidas cautelares
- 1 -A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de qualquer das práticas proibidas pelo artigo 4.º-A ou de práticas violadoras do disposto no artigo 14.º, que sejam suscetíveis de causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação a outras empresas, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação.
- 2 -Aplicada medida cautelar provisória nos termos do número anterior, a entidade fiscalizadora promove, no prazo máximo de cinco dias, a notificação do interessado para pronúncia, decidindo sobre a conversão da medida em definitiva, no prazo máximo de 10 dias, após o exercício do direito de audição.
- 3 -Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 18.º-C caducam automaticamente.
- 4 -A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 18.º-C caducam automaticamente, caso o despacho instrutório em processo contraordenacional não seja notificado ao arguido no prazo de 30 dias após a determinação de suspensão de execução prevista no n.º 1.
- 5 -A medida cautelar e a sanção pecuniária compulsória referidas no número anterior vigoram até a decisão em processo contraordenacional se tornar definitiva, transitar em julgado ou caducar por condenação em processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, substituição ou revogação da medida cautelar, nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito equivalente.
Artigo 18.º-C
Sanções pecuniárias compulsórias
- 1 -A entidade fiscalizadora pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de o agente não cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares.
- 2 -A sanção pecuniária compulsória referida no número anterior consiste no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
- 3 -A sanção pecuniária compulsória é fixada atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e na concorrência pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 200 (euro) e 12 500 (euro).
- 4 -Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar, cumulativamente:
- a)Um período máximo de 30 dias;
- b)O montante máximo acumulado de 3 750 (euro), para as pessoas singulares, e de 40 000 (euro), para as pessoas coletivas.