- 1 -Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.
- 2 -Os assessores têm direito, em cada ano civil, a 22 dias de férias, que se vencem a 1 de janeiro e são gozadas preferencialmente no período de férias judiciais.
- 3 -A elaboração, organização e aprovação do mapa de férias anual dos assessores cabe à entidade competente para a respetiva designação.
Artigo 12.º — Isenção de horário e férias
Vigente desde: 29/09/2026