Para efeitos de abono de ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, os assessores dos gabinetes previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º têm domicílio necessário na localidade da sede do respetivo gabinete ou na localidade onde sejam colocados a exercer funções pela entidade competente para a sua designação, conforme aplicável, nos termos do regulamento referido, respetivamente, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 6.º